# Registro público: STJ — 2166965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a76ee3fb7081986ea3d1fd5ef3e8e1cad27195ff24da7fa992f76f7ee80ae97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não
 comprovado dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso
 dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber
 se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia
 do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da
 necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e
 omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a
 análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia
 sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa
 fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e
 de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem
 incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
 5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem  porque  a
 decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame
 do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova
 avaliação por oficial de justiça.
 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
 nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa,
 conforme a jurisprudência da Corte Especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição,
 mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste
 omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de
 avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não
 comprovado dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso
 dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber
 se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia
 do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da
 necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e
 omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a
 análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia
 sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa
 fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e
 de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem
 incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
 5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem  porque  a
 decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame
 do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova
 avaliação por oficial de justiça.
 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
 nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa,
 conforme a jurisprudência da Corte Especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição,
 mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste
 omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de
 avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
