# Registro público: STJ — 2218665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421097d31f35803b45cfc9bf9967fe0c8d05cd2f7dd565407d2cb6b068a8f7c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457207
- **Número de registro na fonte:** 202502169085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de
 revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ;
 (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade, distinção ou
 superação do REsp n. 1.436.739/PR; e (iii) saber se é cabível a
 majoração de honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois
 o acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias
 sobre a essencialidade do veículo e a existência de adaptações,
 fixadas pela Corte de origem.
 5. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.436.739/PR, porque o dissídio
 foi afastado por ausência de similitude fática e pela própria
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando desnecessária referência
 específica ao precedente invocado.
 6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração,
 por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não
 ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a
 natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do
 bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o
 dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em
 embargos de declaração que não inauguram instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 1.022 e 1.026,
 § 2º; Lei n. 13.146/2015, art. 8º; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
 VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de
 revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ;
 (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade, distinção ou
 superação do REsp n. 1.436.739/PR; e (iii) saber se é cabível a
 majoração de honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois
 o acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias
 sobre a essencialidade do veículo e a existência de adaptações,
 fixadas pela Corte de origem.
 5. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.436.739/PR, porque o dissídio
 foi afastado por ausência de similitude fática e pela própria
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando desnecessária referência
 específica ao precedente invocado.
 6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração,
 por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não
 ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a
 natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do
 bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o
 dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em
 embargos de declaração que não inauguram instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 1.022 e 1.026,
 § 2º; Lei n. 13.146/2015, art. 8º; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 421097d31f35803b45cfc9bf9967fe0c8d05cd2f7dd565407d2cb6b068a8f7c6
- **SHA-256 do comentário:** 67e585ff2e46a0fb8eaf7d29a61d2ca1ab5d1b779ac85f0dbbb73e78368c7bfe
