# Registro público: STJ — 2229415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 756d257f1eb98826b8438c5060fbeb9541f032a4db57aee4fce53ef473bd4ca4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
 especial e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do
 feito na origem, em razão da aplicação do art. 1.037, § 9º, do
 Código de Processo Civil e da inexistência de perfeita subsunção ao
 Tema n. 1.183 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 ausência de análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao sobrestamento por prejudicialidade
 externa à luz do Tema n. 1.183/STJ; e (iii) saber se há contradição
 interna entre o reconhecimento da relevância da natureza do crédito
 e a conclusão pelo prosseguimento do feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 4. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 pois desnecessário revolver o contexto fático-probatório e a
 interpretação de cláusulas contratuais para verificar a violação ao
 dispositivo legal invocado no recurso especial.
 5. Inexiste omissão sobre o sobrestamento por prejudicialidade
 externa porque o voto enfrentou diretamente o art. 1.037, § 9º, do
 Código de Processo Civil, assentou a excepcionalidade do
 sobrestamento processual e afastou a perfeita subsunção ao Tema n.
 1.183 do STJ.
 6. Não se verifica contradição interna, pois o voto contextualizou o
 debate na origem e, com fundamento próprio, concluiu pela distinção
 do Tema n. 1.183 e pelo prosseguimento do feito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto.
 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa
 o art. 1.037, §  9º, do Código de Processo Civil e afasta a
 subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o
 voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria,
 determina o prosseguimento do feito por distinção do tema
 repetitivo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.037, § 9º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
 especial e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do
 feito na origem, em razão da aplicação do art. 1.037, § 9º, do
 Código de Processo Civil e da inexistência de perfeita subsunção ao
 Tema n. 1.183 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 ausência de análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao sobrestamento por prejudicialidade
 externa à luz do Tema n. 1.183/STJ; e (iii) saber se há contradição
 interna entre o reconhecimento da relevância da natureza do crédito
 e a conclusão pelo prosseguimento do feito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 4. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 pois desnecessário revolver o contexto fático-probatório e a
 interpretação de cláusulas contratuais para verificar a violação ao
 dispositivo legal invocado no recurso especial.
 5. Inexiste omissão sobre o sobrestamento por prejudicialidade
 externa porque o voto enfrentou diretamente o art. 1.037, § 9º, do
 Código de Processo Civil, assentou a excepcionalidade do
 sobrestamento processual e afastou a perfeita subsunção ao Tema n.
 1.183 do STJ.
 6. Não se verifica contradição interna, pois o voto contextualizou o
 debate na origem e, com fundamento próprio, concluiu pela distinção
 do Tema n. 1.183 e pelo prosseguimento do feito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto.
 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa
 o art. 1.037, §  9º, do Código de Processo Civil e afasta a
 subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o
 voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria,
 determina o prosseguimento do feito por distinção do tema
 repetitivo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.037, § 9º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 756d257f1eb98826b8438c5060fbeb9541f032a4db57aee4fce53ef473bd4ca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

