# Registro público: STJ — 2229940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457209
- **Número de registro na fonte:** 202503178887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas,
 diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao
 cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento
 de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos
 requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como
 "nulidade de algibeira".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o
 acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e
 registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação
 jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
 antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de
 outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao
 reexame fático-probatório.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente
 analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de
 reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de
 produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o
 enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa
 de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre
 cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do
 enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada
 com fundamentos claros".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV,
 1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO
 E NULIDADES PROCESSUAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM E XAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto ao cerceamento de defesa e à conexão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas,
 diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao
 cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento
 de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos
 requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como
 "nulidade de algibeira".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o
 acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e
 registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação
 jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
 antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de
 outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao
 reexame fático-probatório.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente
 analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de
 reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de
 produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o
 enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa
 de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre
 cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do
 enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada
 com fundamentos claros".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV,
 1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1
- **SHA-256 do comentário:** 1ad0c1bd579df16de093bbf0b45d71c3be7efb9168b5629908e667a391621268
