# Registro público: STJ — 2233278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9156a21f4043056bf9aedc6858da4fc5e221cf787d8b2f183636259db6c1ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não
 conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio por ausência de similitude
 fático-jurídica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
 responsabilidade objetiva, à Súmula n. 479 do STJ e aos precedentes
 sobre fortuito interno, com efeitos infringentes; e (iii) saber se
 há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e à redução equitativa dos honorários sucumbenciais,
 diante da hipossuficiência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório sobre
 autoria dos contatos, oficialidade dos canais e dinâmica das
 transferências, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva, Súmula n. 479
 do STJ e precedentes, porque a matéria foi enfrentada e obstada pelo
 óbice sumular, reputando-se prejudicado o dissídio por ausência de
 similitude fático-jurídica.
 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à
 redução dos honorários, pois o não conhecimento impede a análise de
 mérito e os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, sem vício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
 embargado indica, de forma clara, a necessidade de revolvimento de
 fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
 quanto à responsabilidade objetiva e à Súmula n. 479 do STJ se a
 questão foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, com dissídio
 prejudicado. 3. Não cabem embargos de declaração para
 prequestionamento constitucional e redução de honorários quando o
 acórdão não conheceu do recurso e majorou a verba nos termos do art.
 85, § 11, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM
 APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não
 conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio por ausência de similitude
 fático-jurídica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
 responsabilidade objetiva, à Súmula n. 479 do STJ e aos precedentes
 sobre fortuito interno, com efeitos infringentes; e (iii) saber se
 há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e à redução equitativa dos honorários sucumbenciais,
 diante da hipossuficiência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório sobre
 autoria dos contatos, oficialidade dos canais e dinâmica das
 transferências, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva, Súmula n. 479
 do STJ e precedentes, porque a matéria foi enfrentada e obstada pelo
 óbice sumular, reputando-se prejudicado o dissídio por ausência de
 similitude fático-jurídica.
 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à
 redução dos honorários, pois o não conhecimento impede a análise de
 mérito e os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, sem vício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
 embargado indica, de forma clara, a necessidade de revolvimento de
 fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
 quanto à responsabilidade objetiva e à Súmula n. 479 do STJ se a
 questão foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, com dissídio
 prejudicado. 3. Não cabem embargos de declaração para
 prequestionamento constitucional e redução de honorários quando o
 acórdão não conheceu do recurso e majorou a verba nos termos do art.
 85, § 11, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
