# Registro público: STJ — 2237796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256b0e66418f7a1fda09718dfd1b7e0278f46dfcf78cf004aee0359384b554aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da
 incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de cotejo
 analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
 apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
 nova apreciação da causa; e (ii) saber se é cabível o
 prequestionamento de matéria constitucional via embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 5. É incabível o prequestionamento constitucional por embargos de
 declaração sem demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional
 em embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da
 incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de cotejo
 analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
 apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
 nova apreciação da causa; e (ii) saber se é cabível o
 prequestionamento de matéria constitucional via embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 5. É incabível o prequestionamento constitucional por embargos de
 declaração sem demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional
 em embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
