# Registro público: STJ — 2241059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a41fefa9bfd0b75db348b2c6d09331b58b485fd2f056ec47db3ee0607422943

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão
 do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 ao alegado excesso de execução por inclusão implícita de honorários
 acima de 20% sob a rubrica de juros e quanto à necessidade de
 examinar suposta dissimulação de verba honorária, apesar do
 "zeramento" formal na planilha.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o excesso de execução,
 registrou honorários zerados na planilha e assentou a necessidade de
 prova técnica, sendo inviável revisar tais premissas fáticas à luz
 da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão analisa o
 alegado excesso de execução, explicita a ausência de honorários na
 planilha e indica a necessidade de prova técnica".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão
 do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 ao alegado excesso de execução por inclusão implícita de honorários
 acima de 20% sob a rubrica de juros e quanto à necessidade de
 examinar suposta dissimulação de verba honorária, apesar do
 "zeramento" formal na planilha.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o excesso de execução,
 registrou honorários zerados na planilha e assentou a necessidade de
 prova técnica, sendo inviável revisar tais premissas fáticas à luz
 da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão analisa o
 alegado excesso de execução, explicita a ausência de honorários na
 planilha e indica a necessidade de prova técnica".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
