{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157478,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7f34913e32ef7621f798bbf9699abf6d8f0d4ef4d8e861dd51c0a5bce5e603","registro_original":{"id_fonte":"1457214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250436","numero_registro":"202504945446","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TESE DE\n PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e\n deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno\n dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em\n razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do\n Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a\n legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo\n Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a\n legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do\n trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação\n analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao\n agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e\n afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à\n suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao\n consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que\n houve contraditório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo\n Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa\n de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese\n específica de preclusão  pro judicato , mantendo prejudicadas as\n demais matérias não decididas.\n 5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e\n 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada\n determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem,\n sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento.\n 6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela\n ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em\n qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de\n preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de\n prestação jurisdicional.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de\n exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a\n matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2.\n Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e\n 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no\n mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem\n embargos de declaração para substituir a análise específica da\n preclusão por referência genérica à ordem pública e ao\n contraditório\".\n Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e2111371c5f5a5140602eefd74a82454e17879a9b2c69e4f9346f36b24fd8656","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
