# Registro público: STJ — 2250436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7f34913e32ef7621f798bbf9699abf6d8f0d4ef4d8e861dd51c0a5bce5e603

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno
 dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em
 razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do
 Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a
 legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo
 Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a
 legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do
 trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação
 analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao
 agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e
 afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à
 suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao
 consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que
 houve contraditório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese
 específica de preclusão  pro judicato , mantendo prejudicadas as
 demais matérias não decididas.
 5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada
 determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem,
 sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento.
 6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela
 ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em
 qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de
 preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de
 prestação jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a
 matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2.
 Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no
 mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem
 embargos de declaração para substituir a análise específica da
 preclusão por referência genérica à ordem pública e ao
 contraditório".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TESE DE
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno
 dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em
 razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do
 Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a
 legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo
 Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a
 legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do
 trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação
 analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao
 agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e
 afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à
 suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao
 consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que
 houve contraditório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese
 específica de preclusão  pro judicato , mantendo prejudicadas as
 demais matérias não decididas.
 5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada
 determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem,
 sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento.
 6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela
 ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em
 qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de
 preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de
 prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a
 matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2.
 Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no
 mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem
 embargos de declaração para substituir a análise específica da
 preclusão por referência genérica à ordem pública e ao
 contraditório".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9a7f34913e32ef7621f798bbf9699abf6d8f0d4ef4d8e861dd51c0a5bce5e603
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 9a7f34913e32ef7621f798bbf9699abf6d8f0d4ef4d8e861dd51c0a5bce5e603
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

