# Registro público: STJ — 2363370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a33aecaaaa31a937798a61b0a90c0418d38d5235dabaf521e984e055ae9bab4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação do art.
 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF
 por ausência de prequestionamento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e
 da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários
 pelo art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
 o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 917, §§
 3º e 4º, do CPC, e se há omissão quanto à base de cálculo e ao modo
 de incidência da majoração de 2% dos honorários advocatícios, além
 da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 requerida nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição quando o acórdão reconhece a prestação
 jurisdicional adequada e, paralelamente, constata a ausência de
 debate específico da tese federal para fins de prequestionamento.
 5. Inexiste omissão sobre a majoração dos honorários quando a
 decisão fixa, de forma clara, o acréscimo de 2% sobre o valor já
 arbitrado nas instâncias de origem, observando os limites do § 2º do
 art. 85 do CPC.
 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
 evidenciado o intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão afasta
 a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece
 a ausência de prequestionamento da tese do art. 917, §§ 3º e 4º, do
 CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão quando
 a decisão define a base de cálculo da majoração dos honorários em
 2% sobre o valor já arbitrado na origem. 3. A multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 917, §§ 3º e 4º,
 85, §§ 11, 2º, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação do art.
 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF
 por ausência de prequestionamento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e
 da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários
 pelo art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
 o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 917, §§
 3º e 4º, do CPC, e se há omissão quanto à base de cálculo e ao modo
 de incidência da majoração de 2% dos honorários advocatícios, além
 da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 requerida nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição quando o acórdão reconhece a prestação
 jurisdicional adequada e, paralelamente, constata a ausência de
 debate específico da tese federal para fins de prequestionamento.
 5. Inexiste omissão sobre a majoração dos honorários quando a
 decisão fixa, de forma clara, o acréscimo de 2% sobre o valor já
 arbitrado nas instâncias de origem, observando os limites do § 2º do
 art. 85 do CPC.
 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
 evidenciado o intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão afasta
 a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece
 a ausência de prequestionamento da tese do art. 917, §§ 3º e 4º, do
 CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão quando
 a decisão define a base de cálculo da majoração dos honorários em
 2% sobre o valor já arbitrado na origem. 3. A multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 917, §§ 3º e 4º,
 85, §§ 11, 2º, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
