# Registro público: STJ — 2560380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af227344074fe4ccb55b5f45f0877e4bbbec6b6a23cb51aec5244912286dab0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
 da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo
 recursal (Súmula n. 83 do STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por
 ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração
 de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e
 não contra a sentença de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo
 específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos
 autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre
 honorários fixados na sentença de mérito.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
 intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão
 atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição
 dos embargos de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR
 EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
 da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo
 recursal (Súmula n. 83 do STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por
 ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração
 de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e
 não contra a sentença de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo
 específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos
 autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre
 honorários fixados na sentença de mérito.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
 intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão
 atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição
 dos embargos de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
