# Registro público: STJ — 2593338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457219
- **Número de registro na fonte:** 202400882082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art.
 123 do CTN.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de
 retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii)
 saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n.
 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão
 sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
 omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos;
 (v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação
 jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se
 há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN
 com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a
 ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de
 fundamentação;
 5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre
 a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão
 aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice;
 6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação
 jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de
 deficiência de fundamentação;
 7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não
 supera a insuficiência de fundamentação reconhecida;
 8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos
 incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de
 fundamentação;
 9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula
 n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a
 controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa
 do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre
 a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão
 quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de
 deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão
 acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o
 prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.
 5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos
 incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de
 fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a
 aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de
 correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."
 Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, §
 1º, IV, 1.022, 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
 2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art.
 123 do CTN.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de
 retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii)
 saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n.
 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão
 sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
 omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos;
 (v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação
 jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se
 há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN
 com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a
 ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de
 fundamentação;
 5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre
 a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão
 aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice;
 6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação
 jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de
 deficiência de fundamentação;
 7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não
 supera a insuficiência de fundamentação reconhecida;
 8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos
 incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de
 fundamentação;
 9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula
 n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a
 controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa
 do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre
 a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão
 quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de
 deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão
 acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o
 prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.
 5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos
 incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de
 fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a
 aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de
 correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."
 Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, §
 1º, IV, 1.022, 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
 2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2593338 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105
- **SHA-256 do comentário:** 4de6140e67b17e7db580034e757457a5d469c345a5559177df7a6cbd5a891b91
