# Registro público: STJ — 2614590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4aff08a3485210fb1e2d945e6d09da38fc220b647c0bd254b2736f021000e2b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, do
 afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 489 e 1.022 do CPC, e da conclusão de que a prorrogação de prazo por
 indisponibilidade do sistema depende da ocorrência no primeiro ou
 no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide; (ii)
 saber se houve omissão quanto à justa causa por indisponibilidade do
 sistema eletrônico e prorrogação do prazo recursal; (iii) saber se
 houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há violação ao devido processo
 legal pela remessa prematura dos autos ao Tribunal; (v) saber se há
 omissão quanto à inadequação e cumulação genérica dos óbices das
 Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF; (vi) saber se há
 contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a
 aplicação de óbices de inadmissibilidade; (vii) saber se há
 contradição pela utilização cumulativa de Súmulas sem demonstração
 específica de pertinência; e (viii) saber se há obscuridade por
 fundamentação aparente e per relationem genérica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
 antecipado da lide, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais,
 afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou a Súmula
 n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de
 prequestionamento.
 5. Inexistente omissão sobre a justa causa por indisponibilidade do
 sistema e prorrogação de prazo, tendo sido afirmado que a
 prorrogação só se admite quando a falha ocorre no primeiro ou no
 último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), e que a revisão das
 premissas fixadas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC, porque a questão foi mencionada entre os pontos
 em discussão, sem deliberação específica contrária a seu texto nas
 razões de decidir.
 7. Inexiste contradição entre o conhecimento parcial do recurso
 especial e a aplicação de óbices, pois o acórdão distinguiu
 capítulos conhecidos e não conhecidos, justificando a negativa de
 exame por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ nos
 demais pontos.
 8. Não há obscuridade por fundamentação aparente ou per relationem,
 visto que foram enfrentados os temas essenciais com motivação
 suficiente e indicação clara dos óbices aplicáveis.
 9. Afasta-se a alegada contradição pela cumulação genérica das
 Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, porque houve
 aplicação específica das duas primeiras aos pontos respectivos, e a
 Súmula n. 284 do STF foi apenas referência ao juízo de inadmissão
 recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa as questões essenciais e aplica a Súmula n. 282 do STF ao
 art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste
 omissão sobre indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo
 quando a decisão afirma a exigência de ocorrência no primeiro ou no
 último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC) e veda o reexame fático
 pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para
 suscitar prequestionamento ficto quando inexiste deliberação
 específica contrária ao art. 1.025 do CPC nas razões de decidir. 4.
 Inexiste contradição entre conhecimento parcial e aplicação de
 óbices quando a decisão distingue capítulos e fundamenta a
 incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 5. Não há
 obscuridade quando a fundamentação é suficiente para compreender as
 razões de decidir. 6. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas
 quando a decisão as utiliza de forma específica e a Súmula n. 284 do
 STF é apenas referida ao juízo de inadmissão."
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 197, 223, 224 § 1º, 355
 I, 369, 373 II, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CF, art. 93
 IX.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282, 284; STJ, AgInt no EAREsp n. 1.817714/SC, relator Ministro Raul
 Araújo, Corte Especial, julgados em 15/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VÍCIOS NA DECISÃO
 EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, do
 afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 489 e 1.022 do CPC, e da conclusão de que a prorrogação de prazo por
 indisponibilidade do sistema depende da ocorrência no primeiro ou
 no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide; (ii)
 saber se houve omissão quanto à justa causa por indisponibilidade do
 sistema eletrônico e prorrogação do prazo recursal; (iii) saber se
 houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há violação ao devido processo
 legal pela remessa prematura dos autos ao Tribunal; (v) saber se há
 omissão quanto à inadequação e cumulação genérica dos óbices das
 Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF; (vi) saber se há
 contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a
 aplicação de óbices de inadmissibilidade; (vii) saber se há
 contradição pela utilização cumulativa de Súmulas sem demonstração
 específica de pertinência; e (viii) saber se há obscuridade por
 fundamentação aparente e per relationem genérica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
 antecipado da lide, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais,
 afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou a Súmula
 n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de
 prequestionamento.
 5. Inexistente omissão sobre a justa causa por indisponibilidade do
 sistema e prorrogação de prazo, tendo sido afirmado que a
 prorrogação só se admite quando a falha ocorre no primeiro ou no
 último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), e que a revisão das
 premissas fixadas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC, porque a questão foi mencionada entre os pontos
 em discussão, sem deliberação específica contrária a seu texto nas
 razões de decidir.
 7. Inexiste contradição entre o conhecimento parcial do recurso
 especial e a aplicação de óbices, pois o acórdão distinguiu
 capítulos conhecidos e não conhecidos, justificando a negativa de
 exame por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ nos
 demais pontos.
 8. Não há obscuridade por fundamentação aparente ou per relationem,
 visto que foram enfrentados os temas essenciais com motivação
 suficiente e indicação clara dos óbices aplicáveis.
 9. Afasta-se a alegada contradição pela cumulação genérica das
 Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, porque houve
 aplicação específica das duas primeiras aos pontos respectivos, e a
 Súmula n. 284 do STF foi apenas referência ao juízo de inadmissão
 recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa as questões essenciais e aplica a Súmula n. 282 do STF ao
 art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste
 omissão sobre indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo
 quando a decisão afirma a exigência de ocorrência no primeiro ou no
 último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC) e veda o reexame fático
 pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para
 suscitar prequestionamento ficto quando inexiste deliberação
 específica contrária ao art. 1.025 do CPC nas razões de decidir. 4.
 Inexiste contradição entre conhecimento parcial e aplicação de
 óbices quando a decisão distingue capítulos e fundamenta a
 incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 5. Não há
 obscuridade quando a fundamentação é suficiente para compreender as
 razões de decidir. 6. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas
 quando a decisão as utiliza de forma específica e a Súmula n. 284 do
 STF é apenas referida ao juízo de inadmissão."
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 197, 223, 224 § 1º, 355
 I, 369, 373 II, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CF, art. 93
 IX.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282, 284; STJ, AgInt no EAREsp n. 1.817714/SC, relator Ministro Raul
 Araújo, Corte Especial, julgados em 15/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
