{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157485,"origem":"stj","sha256_origem":"60a62720eb5c3331dac31097019d95b1d72ff835d6a362d3e7204c538facccb6","registro_original":{"id_fonte":"1457221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2649441","numero_registro":"202401883442","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO\n CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo\n interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em\n recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos\n dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ),\n da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula\n n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência\n (Súmula n. 284 do STF).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e\n sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há\n contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art.\n 1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber\n se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão\n do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há\n omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque\n teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do\n dissídio.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do\n CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC,\n pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela\n Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade\n de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.\n 5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque\n a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com\n acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como\n paradigmáticos, não havendo incoerência interna.\n 6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula\n n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos\n dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente,\n o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.\n 7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição\n do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma\n clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal\n indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração destinam-se a\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou\n corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação\n da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não\n viabiliza a oposição dos aclaratórios.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e\n 1.026, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em\n 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator\n Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,\n EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fc5305f34ad2be080ea4f1258aea2daa380d928ecfabb6ed4dd5c34c0efc37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
