# Registro público: STJ — 2649441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60a62720eb5c3331dac31097019d95b1d72ff835d6a362d3e7204c538facccb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em
 recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ),
 da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula
 n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência
 (Súmula n. 284 do STF).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
 sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há
 contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art.
 1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber
 se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão
 do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há
 omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque
 teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do
 dissídio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do
 CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC,
 pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela
 Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade
 de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.
 5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque
 a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com
 acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como
 paradigmáticos, não havendo incoerência interna.
 6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula
 n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos
 dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente,
 o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.
 7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição
 do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma
 clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal
 indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
 CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em
 recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ),
 da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula
 n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência
 (Súmula n. 284 do STF).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
 sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há
 contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art.
 1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber
 se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão
 do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há
 omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque
 teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do
 dissídio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do
 CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC,
 pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela
 Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade
 de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.
 5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque
 a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com
 acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como
 paradigmáticos, não havendo incoerência interna.
 6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula
 n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos
 dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente,
 o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.
 7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição
 do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma
 clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal
 indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 60a62720eb5c3331dac31097019d95b1d72ff835d6a362d3e7204c538facccb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 60a62720eb5c3331dac31097019d95b1d72ff835d6a362d3e7204c538facccb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

