# Registro público: STJ — 2652361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d50036cdfac9e6c59c51475202e8f235d3d518f92932a2e302b17e91b6ec044

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, com retorno
 dos autos à origem para prosseguimento, em razão da fixação da
 garantia quinquenal do art. 618 do CC, da não incidência do prazo de
 180 dias sobre pretensão indenizatória, da prescrição decenal do
 art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata, do afastamento do
 prazo decadencial do art. 26 do CDC e da não incidência da Súmula n.
 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 distinguishing entre vícios surgidos na garantia quinquenal e vícios
 manifestados após o quinquênio do art. 618 do CC; (ii) saber se há
 omissão sobre a inviabilização da perícia e o ônus da prova do nexo
 causal, art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à
 compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia
 quinquenal do art. 618 do CC. Há ainda pedidos nas contrarrazões:
 (iv) saber se incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação
 por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, e majoração de honorários
 recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão sobre o distinguishing entre garantia quinquenal
 e pretensão indenizatória, pois o acórdão enfrentou e distinguiu o
 alcance do art. 618 do CC e a prescrição decenal do art. 205 do CC
 com termo inicial pela actio nata.
 5. Não há omissão quanto à perícia e ao ônus probatório do nexo
 causal, porquanto a controvérsia foi delimitada como de direito
 sobre prazos, remetendo as questões fáticas e probatórias ao
 Tribunal de origem.
 6. Afasta-se a alegação de omissão sobre a compatibilidade da actio
 nata com o exaurimento da garantia quinquenal, tendo sido fixado que
 a pretensão indenizatória se rege pelo art. 205 do CC a partir da
 ciência do vício.
 7. O prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC foi atendido,
 enquanto o art. 373, I, do CPC e os preceitos do art. 5º da CF não
 integraram o objeto do julgamento, inexistindo omissão.
 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
 intuito protelatório; não configurada litigância de má-fé; é
 inviável a majoração de honorários recursais em embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ distingue, de
 modo suficiente, a garantia quinquenal do art. 618 do CC da
 pretensão indenizatória sujeita à prescrição do art. 205 do CC. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita
 a matéria como de direito e remete a análise de perícia e ônus
 probatório ao Tribunal de origem. 3. Inexiste omissão quanto à actio
 nata ao fixar-se o termo inicial da prescrição na ciência do vício.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 618 e 205
 do CC, e são impertinentes, nesta via, o art. 373, I, do CPC e o
 art. 5º da CF. 5. Não incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 litigância de má-fé e majoração de honorários em embargos de
 declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts.
 1.022, 373, I, 1.026, § 2º, 81; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, §
 2º, I e § 3º; CF, art. 5º, XXII e LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PRAZOS
 APLICÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, com retorno
 dos autos à origem para prosseguimento, em razão da fixação da
 garantia quinquenal do art. 618 do CC, da não incidência do prazo de
 180 dias sobre pretensão indenizatória, da prescrição decenal do
 art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata, do afastamento do
 prazo decadencial do art. 26 do CDC e da não incidência da Súmula n.
 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 distinguishing entre vícios surgidos na garantia quinquenal e vícios
 manifestados após o quinquênio do art. 618 do CC; (ii) saber se há
 omissão sobre a inviabilização da perícia e o ônus da prova do nexo
 causal, art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à
 compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia
 quinquenal do art. 618 do CC. Há ainda pedidos nas contrarrazões:
 (iv) saber se incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação
 por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, e majoração de honorários
 recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão sobre o distinguishing entre garantia quinquenal
 e pretensão indenizatória, pois o acórdão enfrentou e distinguiu o
 alcance do art. 618 do CC e a prescrição decenal do art. 205 do CC
 com termo inicial pela actio nata.
 5. Não há omissão quanto à perícia e ao ônus probatório do nexo
 causal, porquanto a controvérsia foi delimitada como de direito
 sobre prazos, remetendo as questões fáticas e probatórias ao
 Tribunal de origem.
 6. Afasta-se a alegação de omissão sobre a compatibilidade da actio
 nata com o exaurimento da garantia quinquenal, tendo sido fixado que
 a pretensão indenizatória se rege pelo art. 205 do CC a partir da
 ciência do vício.
 7. O prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC foi atendido,
 enquanto o art. 373, I, do CPC e os preceitos do art. 5º da CF não
 integraram o objeto do julgamento, inexistindo omissão.
 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
 intuito protelatório; não configurada litigância de má-fé; é
 inviável a majoração de honorários recursais em embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ distingue, de
 modo suficiente, a garantia quinquenal do art. 618 do CC da
 pretensão indenizatória sujeita à prescrição do art. 205 do CC. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita
 a matéria como de direito e remete a análise de perícia e ônus
 probatório ao Tribunal de origem. 3. Inexiste omissão quanto à actio
 nata ao fixar-se o termo inicial da prescrição na ciência do vício.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 618 e 205
 do CC, e são impertinentes, nesta via, o art. 373, I, do CPC e o
 art. 5º da CF. 5. Não incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 litigância de má-fé e majoração de honorários em embargos de
 declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts.
 1.022, 373, I, 1.026, § 2º, 81; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, §
 2º, I e § 3º; CF, art. 5º, XXII e LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
