# Registro público: STJ — 2668942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574287b140cff81b680be82dc070d54868223252e10a32557832a2c76716909c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da manutenção
 da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da obrigatoriedade de
 cobertura de antineoplásico em uso off-label, da irrelevância da
 natureza do rol da ANS e da inadequação da via especial para exame
 de atos infralegais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da Lei n.
 14.454/2022 e da taxatividade mitigada do art. 10, § 13, da Lei n.
 9.656/1998, se o fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF impõe
 consulta obrigatória ao NATJUS e se é necessária a remessa dos autos
 ao Tribunal de origem para reexame à luz dos critérios legais e
 constitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação da
 Súmula n. 83 do STJ e aos critérios do art. 10, § 13, da Lei n.
 9.656/1998, porque o acórdão enfrentou o tema e afirmou que a
 orientação do STJ é de que há obrigatoriedade de cobertura de
 antineoplásicos, inclusive em uso off-label, sendo irrelevante a
 natureza do rol da ANS.
 5. Não há omissão quanto ao fato superveniente da ADI n. 7.265 do
 STF, uma vez que a decisão apreciou o ponto, afastou sua aptidão
 para modificar o julgamento.
 6. A alegação de erro material não foi individualizada, inexistindo
 indicação específica do vício, o que impede seu exame.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ e reafirma a obrigatoriedade de cobertura de medicamento
 antineoplásico em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol
 da ANS, não havendo omissão ou contradição no julgado. 2. Inexiste
 omissão quando a decisão aprecia o fato superveniente da ADI n.
 7.265 do STF e afasta sua aptidão para modificar o julgamento, bem
 como registra a inadequação da via especial para exame de atos
 infralegais. 3. Não há erro material quando a parte não especifica
 o vício a ser corrigido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
 n. 9.656/1998, arts. 1, § 1º, e 10, § 13.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.  EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da manutenção
 da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da obrigatoriedade de
 cobertura de antineoplásico em uso off-label, da irrelevância da
 natureza do rol da ANS e da inadequação da via especial para exame
 de atos infralegais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da Lei n.
 14.454/2022 e da taxatividade mitigada do art. 10, § 13, da Lei n.
 9.656/1998, se o fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF impõe
 consulta obrigatória ao NATJUS e se é necessária a remessa dos autos
 ao Tribunal de origem para reexame à luz dos critérios legais e
 constitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação da
 Súmula n. 83 do STJ e aos critérios do art. 10, § 13, da Lei n.
 9.656/1998, porque o acórdão enfrentou o tema e afirmou que a
 orientação do STJ é de que há obrigatoriedade de cobertura de
 antineoplásicos, inclusive em uso off-label, sendo irrelevante a
 natureza do rol da ANS.
 5. Não há omissão quanto ao fato superveniente da ADI n. 7.265 do
 STF, uma vez que a decisão apreciou o ponto, afastou sua aptidão
 para modificar o julgamento.
 6. A alegação de erro material não foi individualizada, inexistindo
 indicação específica do vício, o que impede seu exame.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ e reafirma a obrigatoriedade de cobertura de medicamento
 antineoplásico em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol
 da ANS, não havendo omissão ou contradição no julgado. 2. Inexiste
 omissão quando a decisão aprecia o fato superveniente da ADI n.
 7.265 do STF e afasta sua aptidão para modificar o julgamento, bem
 como registra a inadequação da via especial para exame de atos
 infralegais. 3. Não há erro material quando a parte não especifica
 o vício a ser corrigido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
 n. 9.656/1998, arts. 1, § 1º, e 10, § 13.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
