# Registro público: STJ — 2693530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2cf04ef0454221cb8fc86ebf940a6e98f263f41e98da75f9c8e2310bfecd760

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC, da Súmula n. 13 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ quanto à compensação e do indeferimento de efeito suspensivo por
 ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à determinação de reabrir a instrução e realizar perícia contábil
 antes da execução, com violação aos arts. 503, 508 e 803 do CPC;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para
 demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve
 omissão quanto à análise específica do pedido de efeito suspensivo,
 à luz do risco de dano grave e da probabilidade do direito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à alegação de reabertura da instrução e
 perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido
 e autônomo para execução imediata e afastou a compensação por
 iliquidez, sendo inviável o reexame de provas.
 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado
 registrou a ausência de cotejo analítico nos termos legais,
 prejudicando o conhecimento da divergência.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de efeito
 suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e
 de risco de dano grave.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à reabertura da
 instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu
 título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2.
 Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo
 analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo,
 indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de
 dano grave."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 356, § 2º, 503,
 508, 509, § 1º, 803, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 369; RISTJ, art.
 255, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC, da Súmula n. 13 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ quanto à compensação e do indeferimento de efeito suspensivo por
 ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à determinação de reabrir a instrução e realizar perícia contábil
 antes da execução, com violação aos arts. 503, 508 e 803 do CPC;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para
 demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve
 omissão quanto à análise específica do pedido de efeito suspensivo,
 à luz do risco de dano grave e da probabilidade do direito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à alegação de reabertura da instrução e
 perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido
 e autônomo para execução imediata e afastou a compensação por
 iliquidez, sendo inviável o reexame de provas.
 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado
 registrou a ausência de cotejo analítico nos termos legais,
 prejudicando o conhecimento da divergência.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de efeito
 suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e
 de risco de dano grave.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à reabertura da
 instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu
 título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2.
 Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo
 analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo,
 indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de
 dano grave."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 356, § 2º, 503,
 508, 509, § 1º, 803, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 369; RISTJ, art.
 255, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
