# Registro público: STJ — 2694813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b816383f88ed5b535bfe96264fd4beab301a1d52e6f44c52f0fe5e737a0adac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do
 dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de
 circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
 STJ na espécie.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas
 nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à
 necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura
 fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento
 com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv)
 saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de
 outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se
 há contradição em relação a decisões do próprio Relator que
 aplicaram a Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais,
 pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de
 elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou
 o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz
 da necessidade de prova específica.
 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve
 coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a
 cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias
 excepcionais.
 6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o
 acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice
 ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano
 moral e da violação do art. 186 do Código Civil.
 7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se
 prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios
 do art. 1.022 do CPC.
 8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por
 embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §
 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e
 determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste
 contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano
 moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero
 atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
 questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são
 admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC,
 art. 186; CPC/73, art. 335.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do
 dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de
 circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
 STJ na espécie.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas
 nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à
 necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura
 fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento
 com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv)
 saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de
 outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se
 há contradição em relação a decisões do próprio Relator que
 aplicaram a Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais,
 pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de
 elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou
 o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz
 da necessidade de prova específica.
 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve
 coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a
 cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias
 excepcionais.
 6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o
 acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice
 ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano
 moral e da violação do art. 186 do Código Civil.
 7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se
 prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios
 do art. 1.022 do CPC.
 8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por
 embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §
 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e
 determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste
 contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano
 moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero
 atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
 questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são
 admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC,
 art. 186; CPC/73, art. 335.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
