{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15749,"origem":"stj","sha256_origem":"b4aa6f9a4d64b9083de7faa1560acd2bc71588cf74b29fb7090d08ed81e51f0c","registro_original":{"id_fonte":"000828857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"136015","numero_registro":"202002684171","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE\nCRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA\nDE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Não há falar em violação ao princípio do colegialidade, na\nmedida em que o entendimento que prevalece atualmente neste\nSodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com\nrecurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante\ndeste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ, decidir\nmonocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo\njulgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda\neventual alegação de nulidade. Precedentes.\nIII - O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade.\nIV - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na\napreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é\ninadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu\nrespectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou\nabuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nV - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a\ninicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao\nrecorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as\nsuas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e\ndo local em que supostamente perpetrada a ação delituosa.\nVI - Embora não tenha a denúncia delimitado, com exatidão, as datas\nem que as supostas práticas criminosas teriam ocorrido, não seria\npossível conferir maior precisão à delimitação temporal indicada\npelo Ministério Público, pois as peculiaridades concretas do delito\ninviabilizariam a adoção de tal providência.\nVII - Segundo o posicionamento desta Corte, é admissível a mitigação\nda delimitação temporal nos casos de crimes praticados às\nescondidas, contra vítimas de tenra idade, notadamente porque as\ncircunstâncias que envolvem o delito em apuração (art. 217-A do CP)\nassim o recomendam.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e99ca21c2dffc86522e5a30b3b23fdc406493263226d29c73eb7274db0832c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
