# Registro público: STJ — 136015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4aa6f9a4d64b9083de7faa1560acd2bc71588cf74b29fb7090d08ed81e51f0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há falar e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE
CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não há falar em violação ao princípio do colegialidade, na
medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste
Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com
recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante
deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ, decidir
monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo
julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda
eventual alegação de nulidade. Precedentes.
III - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade.
IV - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu
respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
V - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a
inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao
recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e
do local em que supostamente perpetrada a ação delituosa.
VI - Embora não tenha a denúncia delimitado, com exatidão, as datas
em que as supostas práticas criminosas teriam ocorrido, não seria
possível conferir maior precisão à delimitação temporal indicada
pelo Ministério Público, pois as peculiaridades concretas do delito
inviabilizariam a adoção de tal providência.
VII - Segundo o posicionamento desta Corte, é admissível a mitigação
da delimitação temporal nos casos de crimes praticados às
escondidas, contra vítimas de tenra idade, notadamente porque as
circunstâncias que envolvem o delito em apuração (art. 217-A do CP)
assim o recomendam.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
