# Registro público: STJ — 2707227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26038e076caa3b5e42d325d8395fc2b91f2b65a83702eef52a6d99a2033465c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, em
 razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à qualificação como matéria de ordem
 pública das nulidades do título executivo e da nulidade de citação,
 com exame prévio da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto às nulidades do título executivo, pois o
 acórdão embargado apreciou a matéria e assentou a vedação ao reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a nulidade de citação, uma vez que o acórdão
 embargado analisou a regularidade do ato e a ausência de prejuízo,
 sendo inviável o revolvimento da prova nesta instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
 natureza de ordem pública das nulidades do título executivo. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da
 nulidade de citação e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, em
 razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à qualificação como matéria de ordem
 pública das nulidades do título executivo e da nulidade de citação,
 com exame prévio da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto às nulidades do título executivo, pois o
 acórdão embargado apreciou a matéria e assentou a vedação ao reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a nulidade de citação, uma vez que o acórdão
 embargado analisou a regularidade do ato e a ausência de prejuízo,
 sendo inviável o revolvimento da prova nesta instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
 natureza de ordem pública das nulidades do título executivo. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da
 nulidade de citação e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
