# Registro público: STJ — 2711948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ada858541069b28942afeb0cf03df67f33eb089d1edd136039c67f40c15f3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457227
- **Número de registro na fonte:** 202402923274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das
 Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do
 STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade
 de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n.
 7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta
 excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao
 afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do
 dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa
 à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas
 fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua
 revisão.
 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a
 revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e
 provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a
 ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio,
 conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º,
 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com
 fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a
 inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula
 penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão
 embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio
 jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de
 comprovação formal."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022,
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das
 Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do
 STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade
 de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n.
 7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta
 excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao
 afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do
 dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa
 à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas
 fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua
 revisão.
 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a
 revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e
 provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a
 ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio,
 conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º,
 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com
 fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a
 inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula
 penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão
 embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio
 jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de
 comprovação formal."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022,
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 68ada858541069b28942afeb0cf03df67f33eb089d1edd136039c67f40c15f3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

