# Registro público: STJ — 2715710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457228
- **Número de registro na fonte:** 202402897194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
 de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo
 em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do
 Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência
 pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há
 obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da
 controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver
 o conjunto fático-probatório.
 5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão
 delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de
 reexaminar provas.
 6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
 STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir
 a pretensão recursal.
 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
 sobre o valor atualizado da causa.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de
 revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando
 a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta,
 de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.
 3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
 evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
 arts. 1.200 e 1.202.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
 STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
 DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
 de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo
 em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do
 Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência
 pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há
 obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da
 controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver
 o conjunto fático-probatório.
 5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão
 delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de
 reexaminar provas.
 6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
 STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir
 a pretensão recursal.
 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
 sobre o valor atualizado da causa.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de
 revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando
 a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta,
 de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.
 3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
 evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
 arts. 1.200 e 1.202.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
 STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec
- **SHA-256 do comentário:** f543d8bc7a8e5e71450e7df8b13fe52c3c75284a3dca84f32b29376f0bf7f1e4
