# Registro público: STJ — 2724043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a651753c8b264679e6e5d0f18e451ef75e8b7317b329d40b69f82321b3fab433

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457230
- **Número de registro na fonte:** 202403085183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do
 afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
 do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos
 arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
 interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do
 padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em
 tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e
 declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a
 tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de
 revaloração jurídica na via especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como
 reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do
 CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às
 pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da
 insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
 6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a
 matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável
 por embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre
 reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica,
 aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º,
 do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da
 insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369,
 371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do
 afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
 do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos
 arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
 interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do
 padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em
 tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e
 declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a
 tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de
 revaloração jurídica na via especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como
 reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do
 CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às
 pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da
 insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
 6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a
 matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável
 por embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre
 reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica,
 aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º,
 do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da
 insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369,
 371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a651753c8b264679e6e5d0f18e451ef75e8b7317b329d40b69f82321b3fab433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

