# Registro público: STJ — 2730977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a81c8259f69904d20f9713023998edd32fdd25b450d8a0af1370429006d332d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
 razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
 ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de
 nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com
 pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a
 controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à
 prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas
 à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado
 embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois
 ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito
 de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e
 condicionou a execução à prova do desembolso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI;
 CC, art. 934.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
 razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
 ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de
 nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com
 pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a
 controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à
 prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas
 à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado
 embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois
 ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito
 de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e
 condicionou a execução à prova do desembolso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI;
 CC, art. 934.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
