# Registro público: STJ — 2739862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80302801b342b7c221e6448c1d8ec067579b443bc0500a5730e8e266f269327f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457232
- **Número de registro na fonte:** 202403375464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83
 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre
 honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os
 juros moratórios da dívida principal não integram o proveito
 econômico antes da coisa julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na
 definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos
 honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da
 dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de
 juros sobre a verba honorária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar
 que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito
 econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os
 honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a
 orientação desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa
 devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma
 explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na
 base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 83.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83
 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre
 honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os
 juros moratórios da dívida principal não integram o proveito
 econômico antes da coisa julgada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na
 definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos
 honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da
 dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de
 juros sobre a verba honorária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar
 que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito
 econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os
 honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a
 orientação desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa
 devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma
 explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na
 base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 80302801b342b7c221e6448c1d8ec067579b443bc0500a5730e8e266f269327f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80302801b342b7c221e6448c1d8ec067579b443bc0500a5730e8e266f269327f
- **SHA-256 do comentário:** f3576142831686ae99dda8adf94d2c140399ad96546e67427fed291f61aa8056
