# Registro público: STJ — 2766796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e770c242810d5c7079e3d028c3c79e2985da60c997372b150b0d064b5990ae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457234
- **Número de registro na fonte:** 202403852099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e
 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
 error in procedendo, por julgamento colegiado do agravo em recurso
 especial sem conversão nos termos do art. 253 do RISTJ; (ii) saber
 se há omissão quanto à impugnação do fundamento de ilegitimidade
 reconhecido pela origem; (iii) saber se há omissão sobre as alegadas
 violações dos arts. 792, 828, § 4º, e 835 do CPC; e (iv) saber se
 há contradição quanto à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo de ilegitimidade,
 pois o acórdão embargado registrou a não impugnação específica e
 aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF, afastando a negativa de
 prestação jurisdicional.
 5. Inexiste omissão sobre as alegadas violações dos arts. 792, 828,
 § 4º, e 835 do CPC, porque a incidência dos óbices de conhecimento
 tornou desnecessária a análise de mérito.
 6. Não se verifica contradição quanto ao afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento claro das
 questões essenciais.
 7. Não se constata  nulidade por error in procedendo em razão da não
 conversão do agravo em recurso especial em recurso especial, porque
 uma vez conhecido o agravo em recurso especial pelo relator, o
 recurso especial passa a ser regularmente processado, podendo ser
 julgado diretamente pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.042,
 § 5º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
 impugnação específica ao fundamento autônomo, com aplicação das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há omissão quando a decisão
 aplica óbice de conhecimento e afasta a necessidade de análise das
 teses de mérito. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação
 jurisdicional. 4. Não se caracteriza error in procedendo sanável em
 embargos de declaração quando não há obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material no acórdão quanto ao julgamento colegiado
 do agravo em recurso especial sem que haja a sua prévia conversão em
 recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 792, 828, §
 4º, 835; RISTJ, art. 253.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
 E ERROR IN PROCEDENDO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e
 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
 error in procedendo, por julgamento colegiado do agravo em recurso
 especial sem conversão nos termos do art. 253 do RISTJ; (ii) saber
 se há omissão quanto à impugnação do fundamento de ilegitimidade
 reconhecido pela origem; (iii) saber se há omissão sobre as alegadas
 violações dos arts. 792, 828, § 4º, e 835 do CPC; e (iv) saber se
 há contradição quanto à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo de ilegitimidade,
 pois o acórdão embargado registrou a não impugnação específica e
 aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF, afastando a negativa de
 prestação jurisdicional.
 5. Inexiste omissão sobre as alegadas violações dos arts. 792, 828,
 § 4º, e 835 do CPC, porque a incidência dos óbices de conhecimento
 tornou desnecessária a análise de mérito.
 6. Não se verifica contradição quanto ao afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento claro das
 questões essenciais.
 7. Não se constata  nulidade por error in procedendo em razão da não
 conversão do agravo em recurso especial em recurso especial, porque
 uma vez conhecido o agravo em recurso especial pelo relator, o
 recurso especial passa a ser regularmente processado, podendo ser
 julgado diretamente pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.042,
 § 5º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
 impugnação específica ao fundamento autônomo, com aplicação das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há omissão quando a decisão
 aplica óbice de conhecimento e afasta a necessidade de análise das
 teses de mérito. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação
 jurisdicional. 4. Não se caracteriza error in procedendo sanável em
 embargos de declaração quando não há obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material no acórdão quanto ao julgamento colegiado
 do agravo em recurso especial sem que haja a sua prévia conversão em
 recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 792, 828, §
 4º, 835; RISTJ, art. 253.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0e770c242810d5c7079e3d028c3c79e2985da60c997372b150b0d064b5990ae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

