# Registro público: STJ — 183919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb4183dbdbd4e1f2cc3fa4d3af63a74b5811c9d3d1a9125072d15d5876ed569

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813554
- **Número de registro na fonte:** 202103479385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO CONFLITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam
abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a
esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
- **Item 2 (texto oficial):** "No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se
decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez
que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se
constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias
inferiores." (AgInt nos EDcl no CC 178.339/PR, 2ª Seção, DJe de
17/02/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO CONFLITO.
1. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam
abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a
esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
2. "No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se
decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez
que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se
constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias
inferiores." (AgInt nos EDcl no CC 178.339/PR, 2ª Seção, DJe de
17/02/2022)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000480 SUM:000581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4bb4183dbdbd4e1f2cc3fa4d3af63a74b5811c9d3d1a9125072d15d5876ed569
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 4bb4183dbdbd4e1f2cc3fa4d3af63a74b5811c9d3d1a9125072d15d5876ed569
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4bb4183dbdbd4e1f2cc3fa4d3af63a74b5811c9d3d1a9125072d15d5876ed569
- **SHA-256 do comentário:** 143b0a0140f808554d1a3e581d5c913aac45aac7b1badfba9591970bc6e29238
