{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15751,"origem":"stj","sha256_origem":"337fe130e0d55eaa1e3d237b9c072c0fab003ff4f1e170ee87125d8155d66901","registro_original":{"id_fonte":"000828936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994679","numero_registro":"202200964677","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE\nPENA DE NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVADA\nMERCÂNCIA DO ILÍCITO NO LOCAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do\njuiz, passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de\nnotória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\nII - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito\ntenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos\nestabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária\na comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos\nlocais referidos na norma.\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11e9929c11acea46debe776a94f06ef08e95ac73cc5fc66f94e3deec279c26c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
