# Registro público: STJ — 1994679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337fe130e0d55eaa1e3d237b9c072c0fab003ff4f1e170ee87125d8155d66901

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVADA MERCÂNCIA DO ILÍCITO NO LOCAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. II - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DE NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVADA
MERCÂNCIA DO ILÍCITO NO LOCAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do
juiz, passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de
notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
II - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito
tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos
estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária
a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos
locais referidos na norma.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
