# Registro público: STJ — 2874854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457252
- **Número de registro na fonte:** 202500758800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
 n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
 STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência
 do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF;
 (ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação;
 e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da
 Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente
 as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7
 do STJ e n. 284 do STF.
 5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de
 modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e
 489 do CPC.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n.
 284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o
 acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de
 reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n.
 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os
 arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da
 Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968,
 quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 §
 2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1,
 2; CF, art. 5, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
 Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n.
 32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em
 7/12/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
 n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
 STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência
 do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF;
 (ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação;
 e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da
 Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente
 as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7
 do STJ e n. 284 do STF.
 5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de
 modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e
 489 do CPC.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n.
 284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o
 acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de
 reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n.
 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os
 arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da
 Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968,
 quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 §
 2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1,
 2; CF, art. 5, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
 Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n.
 32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em
 7/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66
- **SHA-256 do comentário:** a0c939717a6ae9eefba2899fa27488b865f01d2f8d122b780c40fe8f4bb9f6d7
