# Registro público: STJ — 1724411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687b08ce7743044c18cb5085d411d7c0fbaabe507f90f6f5f94f0188c8b1069a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828939
- **Número de registro na fonte:** 202001639169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, cabível a sua conversão e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
 EXTINÇÃO   DA   PUNIBILIDADE.   APELAÇÃO   MINISTERIAL.   PRINCÍPIO
  DA   FUNGIBILIDADE.    POSSIBILIDADE.   RECURSO   TEMPESTIVO   E
AUSÊNCIA   DE   MÁ-FÉ.      PEDIDO   DE   SUSTENTAÇÃO   ORAL   EM
AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   NÃO
CABIMENTO.
I   -   A   jurisprudência   desta   Corte   Superior   admite   a
fungibilidade   recursal,   a   teor   do   art.   579   do   CPP,
quando,   além   de   observado   o   prazo   do   recurso   que
se   pretende   reconhecer,   não   fica   configurada   a   má-fé
ou   a   prática   de   erro   grosseiro.   Assim,   tendo   sido
interposta   apelação   contra   a   decisão   que   declarou
extinta   a   punibilidade   pela   prescrição,   cabível   a   sua
 conversão   em   recurso   em   sentido   estrito   desde   que
demonstrada   a   ausência   de   má-fé   e   a   tempestividade
do   recurso,   como   ocorreu   no   presente   caso.
II   -      Com   efeito:   ""O   cotejo   entre   o   art.   994
do   CPC   e   o   §   2º-B   do   art.   7º   da   Lei   n.
8.906/1994,   inserido   pela   Lei   n.   14.365/2022   evidencia
que   a   novel   lei   não   previu   a   possibilidade   de
sustentação   oral   em   recursos   interpostos   contra   decisão
 monocrática   que   julga   o   mérito   ou   não   conhece   de
agravo   de   instrumento,   de   embargos   de   declaração   e
de   agravo   em   especial   ou   extraordinário,   uma   vez   que
  esses   recursos   não   estão   descritos   no   mencionado   §
2º-B   do   art.   7º   da   Lei   n.   8.906/1994"   (EDcl   nos
EDcl   no   AgInt   no   AREsp   n.   1.829.808/SP,   Rel.
Ministro   Luis   Felipe   Salomão,   Quarta   Turma,   julgado   em
  23/6/2022,   DJe   28/6/2022)"   (AgRg   no   AREsp   n.
2.144.230/MG,   Quinta   Turma,   Rel.   Min.   Reynaldo   Soares
da   Fonseca,   DJe   de   19/9/2022).
Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Hipóteses previstas em rol taxativo

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** e46159d1f3fc9967e8888e6afe0c8bba4eb5744f36c541d148fae04caf1b61ca
- **SHA-256 do registro documental:** 687b08ce7743044c18cb5085d411d7c0fbaabe507f90f6f5f94f0188c8b1069a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 687b08ce7743044c18cb5085d411d7c0fbaabe507f90f6f5f94f0188c8b1069a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1724411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 687b08ce7743044c18cb5085d411d7c0fbaabe507f90f6f5f94f0188c8b1069a
- **SHA-256 do comentário:** 475252d5217348a0f67f25f58a979848078f60d7448c3d2e3e62b0b7c5203cfd
