{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15758,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd7edf79d31a46953995d45c5600fa240d30e7e727aca1525367854d1018669","registro_original":{"id_fonte":"000828943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958129","numero_registro":"202102523582","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo\nTribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de\ncustódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia\nno mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das\nprovas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso\nespecial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito\nforam consideradas negativas com fundamento em elementos concretos\ndos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art.\n129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família\nde residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante\ncinco dias.\n3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito\nno caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais\nnegativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17c54bd7de7ad7f30b37c0597930c3876d50db8f412528ce373b1fe174810c57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6fd7edf79d31a46953995d45c5600fa240d30e7e727aca1525367854d1018669","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
