# Registro público: STJ — 1958129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd7edf79d31a46953995d45c5600fa240d30e7e727aca1525367854d1018669

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828943
- **Número de registro na fonte:** 202102523582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo
Tribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de
custódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia
no mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das
provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso
especial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito
foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos
dos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art.
129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família
de residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante
cinco dias.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito
no caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais
negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo
Tribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de
custódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia
no mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das
provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso
especial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito
foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos
dos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art.
129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família
de residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante
cinco dias.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito
no caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais
negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fd7edf79d31a46953995d45c5600fa240d30e7e727aca1525367854d1018669
- **SHA-256 do comentário:** 9303542bb0cc7bcb5bc93ef0e2e992b1de20dd4b43ee7f6d591d8772a21005a0
