{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15760,"origem":"stj","sha256_origem":"db7f5b11fd06233ead317a83c461c897f756742a81ea821f0012fc4f4c89775a","registro_original":{"id_fonte":"000828945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708314","numero_registro":"202103758231","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nALEGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo\nda entrada na residência. De posse de informações a respeito da\ncomercialização de drogas por um indivíduo que estava com\ntornozeleira eletrônica, dirigiram-se até o local, onde, após\ndiligências, visualizaram um sujeito com as mesmas características\ninformadas. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o\nagravante empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um frasco de\nlança perfume, o que corroborou a suspeita dos policiais, que então\nprocederam a abordagem. Ao realizarem busca pessoal, encontraram\nR$205,00 (duzentos e cinco reais) no bolso do réu, que confessou que\nhavia mais frascos em seu quarto, o que foi confirmado após a\nentrada no imóvel.\nAssim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do\nagravante não se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os\npoliciais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que\nteria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia\nhaver mais entorpecentes.\n3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso\nno imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a\nexistência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,\nem nulidade na hipótese dos autos.\n4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da\ndinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"423745fd298a05e75a2f30f40e027a60a469d1dbf6f1c8dd9075294f07395fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
