# Registro público: STJ — 708314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7f5b11fd06233ead317a83c461c897f756742a81ea821f0012fc4f4c89775a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ALEGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo
da entrada na residência. De posse de informações a respeito da
comercialização de drogas por um indivíduo que estava com
tornozeleira eletrônica, dirigiram-se até o local, onde, após
diligências, visualizaram um sujeito com as mesmas características
informadas. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o
agravante empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um frasco de
lança perfume, o que corroborou a suspeita dos policiais, que então
procederam a abordagem. Ao realizarem busca pessoal, encontraram
R$205,00 (duzentos e cinco reais) no bolso do réu, que confessou que
havia mais frascos em seu quarto, o que foi confirmado após a
entrada no imóvel.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do
agravante não se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os
policiais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que
teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia
haver mais entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a
existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,
em nulidade na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ALEGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo
da entrada na residência. De posse de informações a respeito da
comercialização de drogas por um indivíduo que estava com
tornozeleira eletrônica, dirigiram-se até o local, onde, após
diligências, visualizaram um sujeito com as mesmas características
informadas. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o
agravante empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um frasco de
lança perfume, o que corroborou a suspeita dos policiais, que então
procederam a abordagem. Ao realizarem busca pessoal, encontraram
R$205,00 (duzentos e cinco reais) no bolso do réu, que confessou que
havia mais frascos em seu quarto, o que foi confirmado após a
entrada no imóvel.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do
agravante não se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os
policiais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que
teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia
haver mais entorpecentes.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a
existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,
em nulidade na hipótese dos autos.
4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
