# Registro público: STJ — 2258031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4725e3cd01b7245546cfbc456ddd82d334661b644c98c346d5fb8e96f8bf4ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
 AFASTADO. INTIMAÇÃO REGULAR E INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTA MÉDICA. PARECER SEM INDICAÇÃO DE MATERIAIS
 EQUIVALENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
 MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, pois houve
 intimação em nome do patrono e inércia na especificação de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Parecer de junta médica sem indicação de materiais ou
 procedimentos equivalentes. Alteração da conclusão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.nego
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à
 afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos
 morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do
 acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado
 pela Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o reexame de valor arbitrado a título de danos morais
 que não se revela exorbitante e tampouco irrisório. Incidência da
 Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
 AFASTADO. INTIMAÇÃO REGULAR E INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTA MÉDICA. PARECER SEM INDICAÇÃO DE MATERIAIS
 EQUIVALENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
 MANTIDA.
 1. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, pois houve
 intimação em nome do patrono e inércia na especificação de provas.
 2. Parecer de junta médica sem indicação de materiais ou
 procedimentos equivalentes. Alteração da conclusão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.nego
 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à
 afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos
 morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do
 acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado
 pela Súmula nº 7 do STJ.
 4. Inviável o reexame de valor arbitrado a título de danos morais
 que não se revela exorbitante e tampouco irrisório. Incidência da
 Súmula nº 7 do STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
