# Registro público: STJ — 131006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 223dad8bec6bf3c6e87462d79f34770992bbec9d553da81d33635d03afd0762d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828947
- **Número de registro na fonte:** 202001800951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados,
organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de
funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis
negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade
de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros
fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com
aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os
documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os
pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o
que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas
decisões impugnadas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação
telefônica quando proferida por juízo competente e quando
apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da
medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados,
organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de
funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis
negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade
de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros
fatos.
2. Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com
aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os
documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os
pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o
que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas
decisões impugnadas.
3. "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação
telefônica quando proferida por juízo competente e quando
apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da
medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 223dad8bec6bf3c6e87462d79f34770992bbec9d553da81d33635d03afd0762d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 131006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 223dad8bec6bf3c6e87462d79f34770992bbec9d553da81d33635d03afd0762d
- **SHA-256 do comentário:** b7a767a0f81de72aecb512e45a9da7ed35fbeff1d9de9648497a176a7861d1c8
