# Registro público: STJ — 1957527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047d75d90c72b9cad38c47cedd5d62d825eb2e2eb476eebcf54b794b007399c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA
POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autoria delitiva não é comprovada apenas pelo reconhecimento
fotográfico, mas conta com outros elementos de prova, como se colhe
do acórdão recorrido. Absolvição inviável.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da
pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** A continuidade delitiva é inaplicável, pois as três condutas
foram cometidas num período de mais de 1 ano e meio (nos dias
26/12/2012, 19/10/2013 e 24/7/2014), o que demonstra a inexistência
de liame temporal entre os fatos, superando em muito o limite de 30
dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA
POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A autoria delitiva não é comprovada apenas pelo reconhecimento
fotográfico, mas conta com outros elementos de prova, como se colhe
do acórdão recorrido. Absolvição inviável.
2. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da
pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.
3. A continuidade delitiva é inaplicável, pois as três condutas
foram cometidas num período de mais de 1 ano e meio (nos dias
26/12/2012, 19/10/2013 e 24/7/2014), o que demonstra a inexistência
de liame temporal entre os fatos, superando em muito o limite de 30
dias.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
