# Registro público: STJ — 2807327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b0dd20c6907bd9d4f3683ec2341eca9ef5af75273a10b2aab2d32e255365c02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE RESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS NÃO DEVIDO. SÚMULA
 N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, concluiu que o escritório de advocacia,
 ao apresentar contestação de mérito e pleitear a total
 improcedência do pedido de usucapião para resguardar penhora de
 fração ideal, ofereceu efetiva resistência à pretensão, passando a
 integrar a lide como parte passiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração de tal conclusão, com o intuito de reconhecer a
 ausência de pretensão resistida voluntária, demandaria o reexame de
 fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a
 teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
 nas ações de usucapião, a ausência de resistência voluntária da
 parte ré, inclusive no caso de atuação da curadoria especial em
 favor de réu revel citado por edital, afasta a condenação nos ônus
 sucumbenciais. Havendo, contudo, oposição ativa e voluntária de
 terceiro interessado que ingressa no feito para defender interesse
 próprio e sai vencido, aplica-se o princípio da sucumbência.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
 recurso especial também pelas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE RESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS NÃO DEVIDO. SÚMULA
 N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, concluiu que o escritório de advocacia,
 ao apresentar contestação de mérito e pleitear a total
 improcedência do pedido de usucapião para resguardar penhora de
 fração ideal, ofereceu efetiva resistência à pretensão, passando a
 integrar a lide como parte passiva.
 2. A alteração de tal conclusão, com o intuito de reconhecer a
 ausência de pretensão resistida voluntária, demandaria o reexame de
 fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a
 teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
 nas ações de usucapião, a ausência de resistência voluntária da
 parte ré, inclusive no caso de atuação da curadoria especial em
 favor de réu revel citado por edital, afasta a condenação nos ônus
 sucumbenciais. Havendo, contudo, oposição ativa e voluntária de
 terceiro interessado que ingressa no feito para defender interesse
 próprio e sai vencido, aplica-se o princípio da sucumbência.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
 recurso especial também pelas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
