# Registro público: STJ — 2865359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10248ebdb9d31ca1ffe88791ef14a47a1280c0bbbb87ac1338e05af9aabcbdc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457386
- **Número de registro na fonte:** 202500534190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
 HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
 FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
 REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
 que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
 como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido,
 a questão tenha sido discutida e decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise
 da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à fixação
 dos valores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico
 entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem
 ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel.
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
 HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
 FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
 REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
 que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
 como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido,
 a questão tenha sido discutida e decidida.
 2. Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise
 da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à fixação
 dos valores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico
 entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem
 ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel.
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10248ebdb9d31ca1ffe88791ef14a47a1280c0bbbb87ac1338e05af9aabcbdc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

