# Registro público: STJ — 2949837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5b5462cff3956e4b039cd6e3413ebec9d19f59d132242b51e6bef0847c957c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457402
- **Número de registro na fonte:** 202501941698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
 ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de
 modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame
 das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência
 vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre
 da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em
 elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento
 judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre
 apreciação da prova pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não
 pode ser examinada em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
 ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.
 1. A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de
 modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame
 das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência
 vedada pela Súmula 7 do STJ.
 2. Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre
 da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em
 elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento
 judicial.
 3. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre
 apreciação da prova pelas instâncias ordinárias.
 4. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não
 pode ser examinada em recurso especial.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3b5b5462cff3956e4b039cd6e3413ebec9d19f59d132242b51e6bef0847c957c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b5b5462cff3956e4b039cd6e3413ebec9d19f59d132242b51e6bef0847c957c
- **SHA-256 do comentário:** 8d9db7218c323892d61a5e847b4d49d6f16d1b75a1c9e25e97c7247b34b95e64
