# Registro público: STJ — 2950461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29da1e8bfe82bb3754093d26a228ebd51d3895d051049d7a8815666c910aeaf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457403
- **Número de registro na fonte:** 202501950887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E
 RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO
 CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ.
 INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022,
 inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a
 matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da
 parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da
 causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de
 saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a
 cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma
 ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção
 do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
 especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
 105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de
 verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos
 honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito
 econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das
 prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como
 efeito da manutenção do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E
 RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO
 CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ.
 INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022,
 inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a
 matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da
 parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos.
 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da
 causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de
 saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a
 cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma
 ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção
 do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
 especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
 105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de
 verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
 4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos
 honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito
 econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das
 prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como
 efeito da manutenção do contrato.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29da1e8bfe82bb3754093d26a228ebd51d3895d051049d7a8815666c910aeaf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

