# Registro público: STJ — 2959641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5c49b4b76fe0c26ba8ecb2648fb569fb5eee6559e83b9407b3c379c8b17d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA
 NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULAS 106 E 7 DO
 STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão posta,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o
 julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
 quando o conjunto da fundamentação é suficiente para resolver a
 controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de
 ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias
 ordinárias, não se operando preclusão quanto aos fundamentos
 jurídicos aptos a demonstrar a sua ocorrência ou afastamento, ainda
 que não articulados em momento processual anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do Código de Processo
 Civil) autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a questão
 decidida na sentença, inclusive sob perspectiva jurídica diversa,
 sem que se cogite de supressão de instância ou de inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Assentada na origem a premissa fática de que o exequente
 diligenciou durante todo o trâmite processual e de que a demora na
 citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Poder
 Judiciário, a pretensão de reconhecer, em sentido inverso, a desídia
 da parte não configura mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, mas substituição da conclusão fática delineada pelo
 acórdão recorrido, a demandar reexame da cronologia dos atos
 processuais e da imputação de responsabilidade pelo retardamento do
 feito.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição de culpa do exequente pela demora na citação, para
 fins de incidência ou afastamento da Súmula 106/STJ, possui natureza
 fático-probatória, cuja revisão na via especial encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA
 NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULAS 106 E 7 DO
 STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão posta,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o
 julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
 quando o conjunto da fundamentação é suficiente para resolver a
 controvérsia.
 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de
 ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias
 ordinárias, não se operando preclusão quanto aos fundamentos
 jurídicos aptos a demonstrar a sua ocorrência ou afastamento, ainda
 que não articulados em momento processual anterior.
 3. O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do Código de Processo
 Civil) autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a questão
 decidida na sentença, inclusive sob perspectiva jurídica diversa,
 sem que se cogite de supressão de instância ou de inovação recursal.
 4. Assentada na origem a premissa fática de que o exequente
 diligenciou durante todo o trâmite processual e de que a demora na
 citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Poder
 Judiciário, a pretensão de reconhecer, em sentido inverso, a desídia
 da parte não configura mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, mas substituição da conclusão fática delineada pelo
 acórdão recorrido, a demandar reexame da cronologia dos atos
 processuais e da imputação de responsabilidade pelo retardamento do
 feito.
 5. A aferição de culpa do exequente pela demora na citação, para
 fins de incidência ou afastamento da Súmula 106/STJ, possui natureza
 fático-probatória, cuja revisão na via especial encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd5c49b4b76fe0c26ba8ecb2648fb569fb5eee6559e83b9407b3c379c8b17d88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

