{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157668,"origem":"stj","sha256_origem":"998a794f4b3d64f16c08ea190b0b91eb963dc7d4ca76747c647c1d1a1039e8ae","registro_original":{"id_fonte":"1457408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2977374","numero_registro":"202502408486","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE\n RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL\n DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\n interesse da parte.\n 2. A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica\n quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação\n judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos\n incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto\n fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência\n vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 3. Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no\n art. 1.021, § 4º, do CPC.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"926dce46f34f180bd5e4063520525eb418dd028c62324817bc4eaef14fcdee8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
