# Registro público: STJ — 2977374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 998a794f4b3d64f16c08ea190b0b91eb963dc7d4ca76747c647c1d1a1039e8ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457408
- **Número de registro na fonte:** 202502408486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
 RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL
 DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica
 quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação
 judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos
 incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto
 fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
 RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL
 DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte.
 2. A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica
 quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação
 judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos
 incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto
 fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 998a794f4b3d64f16c08ea190b0b91eb963dc7d4ca76747c647c1d1a1039e8ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

