# Registro público: STJ — 3037356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4997ff013e64955e420f69cec5ce726ff49f6cc9a1745fb27f1d662d68b437

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457419
- **Número de registro na fonte:** 202503292740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
 356/STF. RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE
 UTILIZAÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
 MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, no
 tocante à necessidade de intimação de cônjuge para ciência da
 penhora, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o qual nem
 sequer foi provocado a se manifestar a respeito por embargos de
 declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e
 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não
 há provas nos autos de que a renda obtida com a locação do imóvel
 penhorado é utilizada na subsistência do agravante, exigiria o
 reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno,
 eis que tal recurso não inaugura nova instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
 356/STF. RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE
 UTILIZAÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
 MANTIDA.
 1. A alegada afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, no
 tocante à necessidade de intimação de cônjuge para ciência da
 penhora, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o qual nem
 sequer foi provocado a se manifestar a respeito por embargos de
 declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e
 356/STF.
 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não
 há provas nos autos de que a renda obtida com a locação do imóvel
 penhorado é utilizada na subsistência do agravante, exigiria o
 reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 3. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno,
 eis que tal recurso não inaugura nova instância. Precedentes.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bb2b5d48b078373873775dbf0511e94d1d225bba47a6662f1114497cbe48408
- **SHA-256 do registro documental:** 5c4997ff013e64955e420f69cec5ce726ff49f6cc9a1745fb27f1d662d68b437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5c4997ff013e64955e420f69cec5ce726ff49f6cc9a1745fb27f1d662d68b437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c4997ff013e64955e420f69cec5ce726ff49f6cc9a1745fb27f1d662d68b437
- **SHA-256 do comentário:** 66730b7d4692266dbc34b988be0f3c71002e176a1a134153792d9a9834397b03
