# Registro público: STJ — 3071729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59df74f83fe70015833de2ebb76d6fe23fba594059e960731c19fb2faaf6f065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE
 ENCARGOS CONTRATUAIS. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO
 POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE
 COBRANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
 ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "É permitida
 a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
 contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
 Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória n.
 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "A
 capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
 pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
 de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
 para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.
 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
 acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
 8.8.2012, DJe de 24.9.2012), hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE
 ENCARGOS CONTRATUAIS. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO
 POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE
 COBRANÇA.
 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
 ou negativa de prestação jurisdicional.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "É permitida
 a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
 contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
 Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória n.
 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "A
 capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
 pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
 de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
 para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.
 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
 acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
 8.8.2012, DJe de 24.9.2012), hipótese dos autos.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
