# Registro público: STJ — 3078867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f584e8bbdf451e3e409b9e40e957475ddffaa2f0814bc99f0de38d72d1b15c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457433
- **Número de registro na fonte:** 202503996142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
 COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
 PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR.
 PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.
 ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de
 cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura
 securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem
 demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos
 dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não
 impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial
 foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na
 prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação
 até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção
 monetária no mesmo período.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA
 e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação
 dada pela Lei 14.905/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
 COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
 PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR.
 PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.
 ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.
 1. Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de
 cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura
 securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem
 demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos
 dos autos.
 2. A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não
 impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão.
 3. O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial
 foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na
 prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação
 até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção
 monetária no mesmo período.
 5. A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA
 e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação
 dada pela Lei 14.905/2024.
 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8f584e8bbdf451e3e409b9e40e957475ddffaa2f0814bc99f0de38d72d1b15c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f584e8bbdf451e3e409b9e40e957475ddffaa2f0814bc99f0de38d72d1b15c7
- **SHA-256 do comentário:** e99bdb1d72ca9e31d9c74e819f1e69c5dc05aa22ae169d745f2ac6672985f44c
